JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0006800-03.2011.5.12.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0006800-03.2011.5.12.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REFLEXOS NO FGTS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que “ na decisão exequenda foi deferido o pagamento de diferenças salariais devidas em face das progressões por mérito, ‘observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Pessoal e no PCS implantado em 1997 ’ e que “ essas normas não determinam que as promoções por merecimento sejam realizadas a cada seis meses, como afirma o autor ”. Consignou, quanto aos reflexos em FGTS, que, “ em consulta aos marcadores 34, 41, 62 e 66 do Processo Virtual, constato que, de fato, não há no título executivo judicial deferimento do FGTS incidente sobre diferenças de anuênios, adicional ADL-1971, férias, gratificação de férias, horas extras, adicional noturno e repousos semanais remunerados. Saliento que no acórdão do marcador 62 há determinação de que, em relação aos reflexos, seja observado o pedido e excluídas as parcelas não auferidas pelo autor, e o pedido do autor limitou-se aos reflexos das diferenças salariais em FGTS com 40%, não havendo na petição inicial pleito de repercussões das verbas acima mencionadas no FGTS ”. Ademais, ressaltou que “as contribuições previdenciárias, consoante o disposto no 34º do art. 879 da CLT, possuem critério próprio de atualização, segundo os índices estabelecidos na legislação previdenciária, motivo pelo qual sobre seus valores não incidem os juros de mora relativos débitos trabalhistas, mas sim aqueles respectivos à verba previdenciária. Portanto, essa verba deve ser separada e os juros de mora devem incidir sobre o saldo remanescente da conta de liquidação (sobre o valor líquido, deduzida a verba previdenciária )”. No caso, não viola a coisa julgada a decisão do Tribunal Regional em que interpretado o título executivo sem atentar contra a literalidade de suas disposições. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006800-03.2011.5.12.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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