- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0000164-55.2022.5.12.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ASUSÊNCIA. SÚMULA 297/TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A controvérsia posta perante essa Corte Superior envolve a análise de requerimento do benefício da justiça gratuita deduzido pela Reclamante. Em primeiro grau, tal pleito foi indeferido e, em face da improcedência dos pedidos deduzidos na ação, a Autora resultou condenada ao pagamento de custas processuais. Inconformada, a parte interpôs recurso ordinário, buscando a reforma integral da sentença, sem efetuar o pagamento das custas processuais. No Tribunal Regional, o Relator proferiu decisão monocrática mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita e fixando prazo para a Autora efetuar o pagamento das custas, sob pena de deserção. As custas foram pagas e o Relator deu seguimento ao recuso ordinário para análise do colegiado. Nada obstante, não houve emissão de tese por parte do Tribunal Regional, por meio de órgão colegiado, acerca do tema “benefício da justiça gratuita”, tampouco cuidou a Reclamante de opor embargos de declaração com vistas a instar a Corte a sanar eventual omissão. 2. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 297, II, do TST, “Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão” . A mera existência de decisão interlocutória proferida pelo Relator do recurso ordinário, tratando do tema trazido no recurso de revista, não induz ao prequestionamento, visto que, nos termos do disposto no art. 896, caput , da CLT, o recurso de revista é medida processual cabível contra acórdão proferido por Tribunal Regional em recurso ordinário ou agravo de petição. Precedentes. 3. Dessa forma, incide em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar o entendimento consagrado na Súmula 297, II, do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000164-55.2022.5.12.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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