- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000385-40.2022.5.12.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PRECLUSA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À MATÉRIA. No caso, a reclamante postulou na inicial o benefício da Justiça gratuita, todavia o benefício foi indeferido pelo juízo de origem, com fundamento nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 790 da CLT, visto que a parte não comprovou a ausência de recursos. Conforme consignado na decisão agravada, no ato de interposição do recurso ordinário, a ora agravante não comprovou o recolhimento das custas devidas e, embora tenha postulado o benefício da Justiça gratuita na inicial, não se insurgiu no recurso ordinário quanto à decisão que indeferiu o seu pedido. Ficou registrado na decisão monocrática atacada que, no ato de interposição do recurso de revista, a reclamante, assim como na ocasião da interposição do recurso ordinário, não comprovou o recolhimento das custas processuais, requerendo, novamente, o deferimento do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que , o pedido, assim como concluiu a Corte Regional, foi atingido pela preclusão consumativa, porquanto, segundo entendimento doutrinário, não é dado à parte praticar o mesmo ato processual em duas oportunidades distintas, especialmente quando o primeiro deles foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O benefício da Justiça gratuita realmente pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal, conforme estatui a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" . Esse entendimento, contudo, refere-se à faculdade, atribuída à parte, de postular judicialmente, a qualquer momento do transcorrer da demanda, o benefício em questão, até mesmo em fase recursal, a fim de garantir ao litigante as isenções legais, ainda que não tenha sido feito tal requerimento na inicial, contudo se esse pedido já foi feito e indeferido, cabe à parte apresentar recurso contra a respectiva decisão que o indeferiu, sob pena de preclusão. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000385-40.2022.5.12.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.