JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011759-39.2016.5.03.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0011759-39.2016.5.03.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO AGIR. PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo Banco reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Extrai-se do acórdão regional que os valores supostamente pagos a título de participação nos resultados se referiam, na verdade, à remuneração variável conforme a produtividade do empregado, sem qualquer correlação com os lucros da empresa, em fraude à legislação trabalhista. Dessa forma, a verba em discussão possui mesmo natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, tal como decidido pela Corte a quo . Por outro lado, para se chegar à conclusão de que a parcela possuía natureza indenizatória, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011759-39.2016.5.03.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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