- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100805-11.2016.5.01.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão de potencial violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto em particular. RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à omissão no exame dos questionamentos suscitados acerca do ônus probatório da jornada de trabalho, da natureza jurídica do auxílio - alimentação, dos efeitos da adesão ao PDI da empresa, e em relação à comprovação da condição de hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita. No caso, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal a quo expôs fundamentação genérica a respeito da matéria fática, silenciando quanto aos aspectos fático-probatórios invocados pelo reclamante nos embargos de declaração, que são essenciais ao deslinde da controvérsia sobre as horas extras intervalares, diferenças do abono pecuniário pago pelo empregador em razão da adesão ao PDI, e em relação ao benefício de assistência judiciária gratuita. Em consequência, verificadas as omissões apontadas pelo reclamante, as quais se revelam substanciais para o julgamento de mérito da demanda nesta instância recursal de natureza extraordinária, necessário o retorno dos autos à instância ordinária a fim de dar completude ao exame da matéria fática, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100805-11.2016.5.01.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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