JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100566-84.2017.5.01.0073

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0100566-84.2017.5.01.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", "ACÚMULO DE FUNÇÃO" e "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT", em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, nas razões do agravo, o reclamante não impugna, quanto aos referidos temas, o fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento teve provimento negado (Súmula nº 126 do TST). O reclamante se limita a afirmar que a decisão monocrática agravada cerceou seu direito de defesa e o devido processo legal ao negar provimento ao seu agravo de instrumento e que seu recurso de revista demonstrou violações constitucionais e legais. Ou seja, não enfrenta de forma específica o óbice identificado na decisão monocrática agravada. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida - (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 5 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - Nas razões do agravo, o reclamante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, cerceou o seu direito de defesa e violou o devido processo legal. 2 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100566-84.2017.5.01.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000734-27.2017.5.10.0009

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/09/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RITO PROCESSUAL. 1 - O processo vem tramitando sob o rito sumaríssimo desde o TRT, conforme se constata no acórdão do recurso ordinário. 2 - A alegação do reclamante de que o processo tramita sob o rito sumaríssimo de forma equivocada consta somente nas razões de agravo de instrumento, pelo que, trata-se de inovação recursal, visto que a questão não foi tratada…

Agravo 0010035-12.2021.5.03.0022

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 23/11/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROLE DE JORNADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria "HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROLE DE JORNADA", negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo o Banco reclamado sustenta ser…

Agravo 1001595-97.2018.5.02.0036

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/12/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decid…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001708-24.2017.5.09.0872

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 14/06/2023

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da Reclamante ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100551-07.2017.5.01.0012

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 14/02/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CARGO DE GESTÃO. GERENTE GERAL DA AGÊNCIA. AUTORIDADE MÁXIMA. SÚMULA Nº 287 DO TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.