- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010257-56.2016.5.15.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. " TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. TRABALHO ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA ". " HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA ". MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência dos temas objeto do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 3 - Conforme reiteradamente assentado nas decisões monocráticas de fls. 656/658 e 707/710, no caso concreto não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas o descumprimento da norma coletiva reconhecidamente válida, razão pela qual inviável falar em suspensão com base na decisão discutida nos autos do ARE 1121633 pelo STF (Tema 1046), cuja repercussão geral foi reconhecida por aquela Corte. 4 - Também não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se, quanto ao tema relativo aos turnos ininterruptos de revezamento, a delimitação de que " o TRT consignou que ' embora a reclamada tenha acostado aos autos norma coletiva prevendo o labor em turno ininterrupto de revezamento, é certo que os controles de ponto acostados aos autos e os recibos de pagamento correspondentes comprovam que o autor excedia o limite diário de 8 horas, fato que acarreta a invalidade da norma coletiva que estipulou jornada superior a seis para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, sendo devida as horas extras excedentes da 6ª diária' " (fl. 568)". 6 - Já quanto ao tema referente aos intervalos intrajornada, a delimitação extraída foi a de que " o TRT consignou que ' restou convencionado pelas partes que o obreiro gozava 30 minutos de intervalo para refeição nas safras e 45 minutos nas entressafras (de dezembro à março). Diante da ausência de concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, correta a r. decisão de 1º grau que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora integral, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, além dos correspondentes reflexos. Referida decisão encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela mais alta Corte Trabalhista, cristalizado na Súmula n.º 437, itens I e III' (fl. 569) ". 7 - Nesse passo, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Aliás, o que se verifica é que, no tocante à extrapolação do limite de 8 horas estabelecido em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o acórdão do TRT está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que, em casos análogos, está firmada no sentido de que são devidas as horas excedentes da 6ª diária. Julgados citados. 9 - De outro lado, a condenação ao pagamento integral e com reflexos da hora de intervalo intrajornada parcialmente concedido encontra lastro na diretriz da Súmula nº 437, itens I e III, do TST, segundo os quais: " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração " e " Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais ". 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010257-56.2016.5.15.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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