- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000454-21.2021.5.12.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, sob o fundamento de que, em se tratando de doença degenerativa, seria necessário a prova do agravamento em razão da atividade exercida (carga e descarga de caminhão de entrega de bebidas), que a seu ver não ocorreu, afastando a teoria do dano in re ipsa . 4 - Consta no acórdão do TRT que a perícia entendeu que a doença é degenerativa e não há nexo causal com a atividade laboral enquanto vigente o contrato de trabalho, mas dispôs que o trabalho com esforço físico intenso realizado para o reclamado (" Movimentar caixas de bebidas de todos os tamanhos, barris de cerveja de 30 e 50 litros, fardos de cervejas long nek, refrigerantes e xaropes ") e para todos os empregadores desde 1997, foram desencadeantes ou agravantes da doença pré-estabelecida, configurando concausa. 5 - Consta também o registro da perícia de que " atividades de agachamento e levantamento com cargas podem e com frequência agravam patologias da coluna de origem degenerativa " e que as " doenças degenerativas seguem sua evolução com o passar do tempo ". 6 - A decisão monocrática, considerando o entendimento desta Corte de que o dano moral prescinde de prova do dano (corre in re ipsa ) e que a prova técnica constatou a existência de nexo, no mínimo, concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas pelo reclamante, entendeu ser devido o pagamento da indenização. Contudo, ante a falta de elementos, determinou o retorno dos autos ao TRT para que analise questões probatórias necessárias para o cálculo da indenização. 7 - Assim, não há como reparar a decisão monocrática proferida nos autos, que deferiu o pagamento da indenização por dano moral em razão do agravamento da doença que acometeu o reclamante em razão da atividade exercida na reclamada, com esforço físico intenso. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000454-21.2021.5.12.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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