- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo 0020091-60.2020.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBO-SACRA. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para acolher o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (discopatia degenerativa na coluna lombo-sacra) e o labor por ele realizado na reclamada. Assentou que o laudo pericial atestou a concausalidade entre a atividade desenvolvida e a enfermidade apresentada, agravada pelo ambiente de trabalho disponibilizado pelo empregador, porquanto o empregador não adotou as medidas de prevenções necessárias a elidir os efeitos maléficos provocados pelo trabalho desenvolvido pelo autor. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A prova pericial atestou “a redução da capacidade laboral do autor em decorrência de perda funcional da coluna lombo-sacra da ordem de 12,5%” , o que autoriza a aplicação do art. 950 do CC. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional arbitrou pensão mensal com base no percentual 6,25% da remuneração do empregado, sob o fundamento de que o caso refere-se a nexo concausal. Desse modo, a fixação do referido percentual se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020091-60.2020.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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