- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0000112-82.2022.5.13.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1 . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual . 3. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 4. Esta Corte Superior, ao constatar a inexistência de lei local que tenha instituído o regime estatutário aplicável aos agentes comunitários de saúde, tem decidido por manter válido o regime jurídico celetista estabelecido no art. 8º da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, e, consequentemente, confirmado a competência da Justiça do Trabalho. Julgados. 5 . No caso concreto, de acordo com o quadro fático delimitado, o Regional manteve o reconhecimento da competência desta Justiça especializada, porque a reclamante teria comprovado sua contratação para exercer a função de agente comunitário de saúde, sob o regime celetista, e não ficou comprovado nos autos que havia lei municipal dispondo sobre o regime dos agentes comunitários de saúde, de modo que se aplicou a Lei nº 11.350/2006, segundo a qual os agentes comunitários de saúde estão sujeitos ao regime da CLT . 6. Estabelecido o cenário acima delimitado, conclui-se que não há reparo a fazer na decisão monocrática, e, para acolher a pretensão da agravante, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST . 7 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000112-82.2022.5.13.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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