- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo Interno 0002290-76.2018.5.10.0802, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - SUPERVISOR DE ATENDIMENTO - CARGO DE CONFIANÇA - FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA - MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que as atividades atribuídas ao cargo de Supervisor de Atendimento possuem fidúcia especial, se enquadrando, portanto, na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Concluiu que " Pelo teor do arcabouço probatório, concluo que o cargo de Supervisor de Atendimento em unidade de negócio apresenta as características inerentes aos cargos gerenciais, pois detém poderes de gestão, existência de subordinados e de especial fidúcia; não se trata apenas de orientar clientes, como alega o sindicato no apelo. As atividades por ele desenvolvidas, além de sensível importância estratégica para o Banco, os diferencia dos demais empregados de sua categoria, a ponto de enquadrá-lo na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT ". Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas - o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002290-76.2018.5.10.0802. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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