- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101300-79.2017.5.01.0511, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - "SUPERVISOR DE CANAIS" - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT - MATÉRIA FÁTICA . Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que o Banco reclamado se desincumbiu do ônus de demonstrar que os substituídos da presente ação, no desempenho da função de "supervisor de canais", possuíam fidúcia especial, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, constou do acórdão regional que " Nos termos em que colhidos os depoimentos acima, vislumbro que a ré se desvencilhou do encargo de demonstrar que o cargo em questão se amolda à hipótese do art. 224, §2º, da CLT " e que " Isso porque, no caso prescrito no art. 224, § 2º, da CLT, ao contrário do que ocorre com o art. 62, II, da CLT, não se exige a demonstração de todos os amplos poderes do empregador (longa manus), mas tão somente uma fidúcia especial que o distingue dos demais empregados ", bem como que " No particular, destaco que os ocupantes do cargo de ' supervisor de canais' atuam como verdadeiros representantes da ré junto a terceiros, exercendo ainda a fiscalização de loterias e demais membros das redes credenciadas, emitindo pareceres sobre o cumprimento ou não das obrigações contratuais, opinando sobre eventuais descredenciamento daqueles que não atenderiam às exigências impostas pela CEF e coordenando as ações de capacitação dos canais parceiros ", além do que " Por oportuno, ressalto que restou incontroverso o pagamento de gratificação no valor superior a 1/3 da remuneração básica devida para o cargo efetivo ". Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas - o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Apenas a título ilustrativo, cito a existência de julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo Banco reclamado, nos quais se manteve o entendimento de que o ocupante do cargo de "supervisor de canais" se enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101300-79.2017.5.01.0511. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.