- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo Interno 0011976-86.2016.5.18.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BANCÁRIA - CARGO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT - MATÉRIA FÁTICA . Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que a reclamante, no desempenho da função de "gerente operacional - caixa", possuía fidúcia especial, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, o acórdão regional adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, segunda a qual, " No tocante ao período em que a obreira atuou como 'Gerente Operacional- Caixa' entendo que os depoimentos colhidos comprovam, de forma cristalina, que a reclamante atuou com maior fidúcia e responsabilidade ", além de registrar que " efetivamente recebia gratificação superior a um terço de seu salário ". Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas - o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011976-86.2016.5.18.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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