- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020050-63.2018.5.04.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE. A transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista e, portanto, deixando de contemplar a individualização do caso concreto e a totalidade dos fundamentos utilizados pelo TRT na solução da controvérsia, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO . A Corte Regional consignou que o reclamante encontra-se com o contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez. Nesses termos, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 440 do TST, segundo a qual " Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ". Nesse passo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020050-63.2018.5.04.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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