- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo Interno 0000990-88.2020.5.17.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO INCAPACITANTE PARA O LABOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A Corte Regional ao concluir pela inexistência da nulidade da dispensa do reclamante analisou todo o conteúdo fático probatório e não vislumbrou a estabilidade ao emprego pretendida pelo autor com fulcro no art. 118 da Lei 8.213/91. Ponderou o TRT que " Tal norma fixa garantia temporária no emprego após a alta previdenciária, não estabilidade permanente " e ainda que " É possível que a mesma doença do trabalho justifique mais de um período de estabilidade provisória, desde que comprovado novo afastamento previdenciário ou nova constatação de incapacidade, o que não ocorreu nos autos " . O TRT consignou expressamente o seu posicionamento ao registrar que " O acórdão é claro ao concluir, analisando o conjunto probatório, que o reclamante, embora portador de surdez parcial, não era incapaz no momento da dispensa ". Restou evidenciado pelas provas nos autos (laudo pericial e no ASO demissional), que o autor no momento da dispensa efetivada pela reclamada, estava apto ao labor que exercia na empresa reclamada, portanto, não tem direito a estabilidade temporária ao emprego elencada no artigo 118 da Lei 8.213/91. Por fim, o óbice da Súmula nº 126 do TST impede a análise do recurso de revista, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000990-88.2020.5.17.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.