JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100292-87.2021.5.01.0071

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Recurso de Revista 0100292-87.2021.5.01.0071, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. ITEM II DA OJ 269 DA SBDI-1/TST. O regional indeferiu o pedido de gratuidade das custas processuais e depósito recursal, em razão da ausência de comprovação de incapacidade econômica, decidindo, ainda, ser indevida a abertura de prazo para o recolhimento das custas processuais. No entanto, esta Corte Superior Trabalhista tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Ocorre que a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não foi demonstrada nos autos, como expressamente ressaltou o Regional. Analisar tal questão de comprovação encontra óbice na Súmula 126 do TST que veda a esta instância extraordinária o revolvimento de fatos e provas. Oportuno ressaltar que a recorrente é entidade filantrópica e se encontra dispensada do depósito recursal, conforma art. 899, §10, da CLT. De fato, não obstante as alegações da Reclamada, a isenção prevista no §10 do art. 899 da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017, às entidades filantrópicas, diz respeito, exclusivamente, ao recolhimento do depósito recursal. Não implica, dessa forma, isenção automática das custas processuais, com previsão nos arts. 790, § 4º, da CLT, também com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017. Como ressaltado acima, a isenção das custas está condicionada à comprovação da hipossuficiência alegada pela parte - pessoa jurídica de direito privado, mesmo sendo entidade filantrópica. Assim, mantém-se o indeferimento do pedido de isenção apenas em relação às custas processuais. Entretanto, na interposição do recurso ordinário, a Reclamada pleiteou a gratuidade de justiça, sendo esta circunstância necessária e suficiente para a concessão de prazo pelo Relator, de ofício, para a satisfação do preparo, em caso de indeferimento do pedido, o que não foi cumprido no presente caso. Por essas razões, deve ser dado provimento parcial ao recurso de revista para declarar que isenção garantida por lei abrange apenas o depósito recursal e manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quanto ao recolhimento das custas processuais, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem tão somente para que seja concedido o prazo preclusivo de 5 dias à Reclamada para efetuar o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, nos termos do mencionado item II da OJ 269 da SBDI-1/TST c/c o art. 99, § 7º, do CPC/2015. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100292-87.2021.5.01.0071. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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