JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010040-83.2017.5.15.0137

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo Interno 0010040-83.2017.5.15.0137, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - CONTRATO DE FRANQUIA. A discussão cinge-se sobre a responsabilidade da segunda reclamada, ora agravante, pelas verbas trabalhistas inadimplidas. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que "O contrato de franquia carreado aos autos é regular, ao passo que está em conformidade com a legislação que o regulamenta". No entanto, concluiu pela responsabilidade solidária da ora agravante diante da confissão do preposto no sentido de que, após encerramento da franquia, houve sucessão empresarial. Destacou que a ora recorrente limita-se a sustentar que não houve sucessão, pois existente regular contrato de franquia. No entanto, o Tribunal Regional não nega a existência do contrato de franquia, apenas reconhece que, após extinção da franquia, ocorreu sucessão empresarial. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve sucessão empresarial, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010040-83.2017.5.15.0137. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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