- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100477-42.2017.5.01.0047, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FRANQUIA - AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO . Pelas premissas fáticas fixadas no acórdão regional, não restou demonstrada a ingerência direta da franqueadora sobre as atividades da franqueada ou a existência de qualquer outra situação suficiente para descaracterização do contrato. Assim, não há de se falar em responsabilidade solidária da quarta reclamada, ante a ausência de desvirtuamento do contrato de franquia. Precedentes. Ainda, conforme a jurisprudência do TST, o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, uma vez que o franqueador não se beneficia dos serviços prestados pelos empregados da empresa franqueada. O contrato de franquia detém natureza civil, e tem por objetivo transferir conhecimentos técnicos e administrativos para fins de abertura de empreendimento comercial, sendo inaplicável, portanto, a responsabilidade subsidiária de que trata Súmula nº 331, IV, do TST à empresa franqueadora. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100477-42.2017.5.01.0047. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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