JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000297-29.2020.5.20.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Ação Rescisória 0000297-29.2020.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. APELO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Depreende-se dos autos que o subscritor do Recurso Ordinário interposto não possuía instrumento de procuração juntado aos autos no momento da interposição do apelo. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, conforme o CPC de 2015, firmou entendimento de que somente se admite a concessão de prazo de cinco dias para saneamento da irregularidade de representação processual na hipótese de o vício se revelar nos instrumentos de mandato ou substabelecimento já existentes nos autos no momento da interposição do recurso, o que não se aplica no caso de inexistência de procuração, que é a situação verificada nestes autos. 2. De outro lado, tampouco se trata de hipótese de aplicação do art. 104 do CPC de 2015, até porque a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de Agravo de Instrumento, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Entender de forma distinta levaria a admitir a atuação do advogado sem procuração nos autos em todo ato processual sujeito a prazo, o que constitui vera teratologia. 3. Logo, por não se tratar de hipótese de vício em instrumento já existente nos autos quando da interposição do Recurso Ordinário, nem de hipótese inserida no rol de excepcionalidades previsto no art. 104 do CPC de 2015, há de ser reconhecida a irregularidade de representação. Precedentes desta SBDI-2. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada em face da irregularidade de representação constatada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000297-29.2020.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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