- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011533-78.2022.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada à decisão que inadmitiu recurso ordinário na demanda subjacente, em razão da ausência de procuração do subscritor do apelo, sem conceder prévia oportunidade para a regularização do vício processual. 2. A controvérsia circunscreve-se à necessidade de concessão de prazo para regularizar a representação processual, na forma do art. 76, “caput” c/c § 2º e art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que o advogado subscritor do apelo já havia praticado atos perante a instância originária, sem que o Juízo de primeiro grau tivesse invocado qualquer óbice à procuração outorgada. 3. Com efeito, no caso concreto, o advogado que subscreveu o recurso ordinário na ação subjacente foi o mesmo que se habilitou nos autos perante a primeira instância, protocolou contestação e requereu que as intimações fossem direcionadas em seu nome. Ocorre, contudo, que o instrumento de procuração apresentado não lhe outorgava poderes de representação, nem tampouco compareceu o advogado às audiências realizadas, de modo que não caracterizado o mandato tácito. 4. A hipótese não atrai a aplicação do art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade de procuração existente nos autos, mas da total ausência de instrumento que autorizasse a atuação processual do signatário do recurso. Precedentes. 5. O fato de ter protocolado petições perante o primeiro grau e inclusive recebido intimações não o qualifica como apto a interpor recurso ordinário, ante a falta de procuração para tanto, nem tampouco torna necessária a concessão de prazo para regularização, em razão da inexistência de previsão legal para tanto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011533-78.2022.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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