- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010155-92.2019.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO. SÚMULA Nº 214/TST E ART. 893, § 1º, DA CLT. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela excipiente, em que se pretende destrancar recurso ordinário interposto em face de acórdão, prolatado pelo Tribunal Regional, que rejeitou a exceção de suspeição. 2. Contudo, há firme jurisprudência desta Subseção no sentido da irrecorribilidade imediata do acórdão que julga a exceção de suspeição, porquanto se trata de decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admitem recurso imediato, devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010155-92.2019.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.