JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1003059-07.2017.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1003059-07.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O recurso ordinário é cabível para a instância superior das decisões dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, desde que tenham conteúdo terminativo ou definitivo, tal como preconizam os arts. 895, II, da CLT e 245 do Regimento Interno desta Casa. No caso em tela, a decisão colegiada que, ao negar provimento ao agravo regimental, mantém o entendimento acerca da exceção de suspeição arguida pelos agravantes, tem natureza eminentemente interlocutória, referindo-se tão somente à questão incidental na ação principal, a demandar a insurgência da parte interessada no momento recursal oportuno, tal como disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Neste sentido é a Súmula nº 214 do TST. Precedentes desta Subseção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003059-07.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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