JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001376-22.2023.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001376-22.2023.5.17.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – ART. 799, § 2º, DA CLT - SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. O art. 799, § 2º, da CLT estabelece ser incabível recurso das decisões proferidas em exceções de suspeição, podendo a parte alegá-la novamente no recurso que couber da decisão final na reclamação trabalhista. 2. No mesmo sentido, a Súmula nº 214 desta Corte preconiza que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 3. Conclui-se, portanto, que o recurso ordinário interposto contra o acórdão que rejeitou exceção de suspeição efetivamente não merecia processamento. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001376-22.2023.5.17.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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