- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011599-90.2017.5.15.0132, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PETROLEIRO - INTERVALOS INTERJORNADAS - LEI Nº 5.811/1972. 1. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, no sentido de que a Lei nº 5.811/1972 não disciplina ou regulamenta a questão da supressão ou concessão irregular do intervalo interjornada, que, destinando-se a resguardar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, se afigura indispensável para a recomposição da força de trabalho despendida, mormente em se tratando de empregado que exerce suas atividades em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. O intervalo de 24 horas aludido no item V do art. 3º da Lei nº 5.811/1972 destina-se, especificamente, a quitar o repouso semanal remunerado, na forma referida no art. 7º do mesmo diploma legal. Uma vez ausente previsão regulamentar ou legal específica, resta autorizada a aplicação da regra geral constante no art. 66 da CLT e, por analogia, no § 4º do art. 71 do mesmo diploma legal, bem como da diretriz traçada na Súmula nº 110 do TST. Precedentes do TST. O recurso de revista depara-se com os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. O Tribunal Regional não apreciou a controvérsia à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sequer mencionando qualquer cláusula normativa que pudesse interessar ao direito em tela. Logo, a alegação recursal, neste aspecto, carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo interno desprovido. ADICIONAL NOTURNO - DISPOSITIVO REMISSIVO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Conforme destacado no acórdão regional, constou do dispositivo da sentença expressa remissão aos termos da fundamentação, na qual se condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno. Resulta nítido, portanto, que tal parcela salarial encontra-se abrangida no conteúdo decisório da sentença, não se vislumbrando ofensa ao art. 504, I, do CPC/2015. Precedentes do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011599-90.2017.5.15.0132. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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