- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000185-84.2017.5.09.0513, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INVALIDADE MATERIAL – APURAÇÃO SEMANAL – INVIABILIDADE – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – PAGAMENTO INTEGRAL - ADICIONAL DEVIDO. 1. Esta Corte, em processos envolvendo a mesma situação, posiciona-se no sentido da inviabilidade de verificação da validade do acordo de compensação de jornada semana a semana, uma vez que a Súmula nº 85 do TST nada preconiza quanto à apuração compartimentada da observância do ajuste. 2. A prorrogação da jornada e a ausência ou irregularidade na compensação não atendem ao espírito do acordo, além de prejudicar a saúde física e mental do empregado, situação que configura a inexistência fática do ajuste (invalidade material) e não o mero desatendimento das exigências legais (invalidade formal). 3. Constatada a prestação habitual de horas extraordinárias e de trabalho no dia destinado à compensação, o acordo é inválido como um todo. Configurada a invalidade material do ajuste, é devido o pagamento como extraordinárias, ou seja, com o respectivo adicional, de todas as horas trabalhadas além da jornada normal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000185-84.2017.5.09.0513. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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