JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000811-21.2017.5.06.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0000811-21.2017.5.06.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional consignou que não foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré - "especialmente no que se refere à prática de ato ilícito por parte da empregadora - porquanto o demandante sequer produziu prova testemunhal ou documental com relação ao alegado motivo ensejador da reparação pretendida." Ante esse quadro, é de se concluir que o reclamante não se desvencilhou do encargo de provar os fundamentos fáticos da pretensão indenizatória. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000811-21.2017.5.06.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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