JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020408-05.2017.5.04.0123

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0020408-05.2017.5.04.0123, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. 1. Inicialmente, destaque-se que a decisão monocrática agravada não reconheceu a natureza salarial do "bônus alimentação". Com efeito, nos fundamentos da referida decisão, ficou consignado que a Corte Regional não se manifestou especificamente sobre as alegações formuladas pelo autor quanto ao pagamento do "bônus alimentação" pelas reclamadas anteriormente à previsão do acordo coletivo de 1987, ao reconhecimento pelas recorridas de que a parcela ostentava natureza salarial, com alteração mediante adesão ao PAT em 1993 e ao pagamento em pecúnia da parcela em certo período contratual. Assim, observou-se que , mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as mencionadas questões levantadas pelo autor e imprescindíveis ao julgamento do mérito. Logo, por se tratar de matéria que não pode ser julgada sem a devida apreciação pelo Tribunal Regional do Trabalho, e considerando a impossibilidade de esta Corte fazê-lo, em face da Súmula n . º 126 do TST, constatou-se a existência de vício no acórdão regional a ensejar a sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo sido determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para se pronunciar acerca das omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pelo reclamante. 2. A parte reclamada, por seu turno, interpôs recurso de agravo ao argumento de que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 e da ADPF 323, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática para declarar a natureza indenizatória da parcela. 3. Contudo, no presente caso, a discussão objeto da preliminar de negativa por prestação jurisdicional que fora acolhida na decisão agravada não envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, objeto de apreciação no STF (Tema 1.046), tampouco à tese firmada no julgamento da ADPF 323, mas, se refere, especialmente, à omissão no julgado acerca do pagamento do "bônus alimentação" pelas reclamadas anteriormente à previsão do acordo coletivo de 1987 e ao reconhecimento pelas recorridas de que a parcela ostentava natureza salarial, com alteração mediante adesão ao PAT em 1993 . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020408-05.2017.5.04.0123. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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