- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010166-44.2017.5.03.0113, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR . Consta da decisão regional que havia prestação habitual de horas extras não pagas, premissa fática insuscetível de revisão nessa instância recursal (Súmula 126/TST). As horas extras habitualmente prestadas, hipótese dos autos, repercutem no cálculo do RSR, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 172 do TST, inclusive quando se trata de empregado mensalista. No que tange à alegada violação ao art. 7 . º, XXVI, da CF, o Tribunal Regional não emitiu tese explícita acerca da validade das normas coletivas, nem foi instado a fazê-lo por embargos de declaração (incidência do óbice da Súmula 297 do TST). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010166-44.2017.5.03.0113. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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