- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0011682-96.2019.5.15.0145, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI 13.015/2014 . ESCALA 12x36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de trabalho 12x36, sob o fundamento de que o autor extrapolava diariamente a jornada de trabalho, prestando serviços inclusive em dias destinados à compensação. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, mesmo quando celebrado mediante adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do item IV da Súmula 85 do TST, remanescendo inaplicável o entendimento da parte final do mesmo dispositivo. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Precedentes . Agravo não provido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs . Consta da decisão regional que havia prestação habitual de horas extras não pagas, premissa fática insuscetível de revisão nessa instância recursal (Súmula 126/TST). As horas extras habitualmente prestadas, hipótese dos autos, repercutem no cálculo do RSR, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 172 do TST, inclusive quando se trata de empregado mensalista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011682-96.2019.5.15.0145. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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