- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0011418-11.2021.5.15.0145, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado que a escala de trabalho praticada (de 12x36) teria sido autorizada por qualquer meio coletivo ou legal. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. Extrai do acórdão recorrido, que havia prestação habitual de horas extras não pagas, premissa fática insuscetível de revisão nessa instância recursal (Súmula 126/TST). As horas extras habitualmente prestadas, hipótese dos autos, repercutem no cálculo do RSR, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 172 do TST, inclusive quando se trata de empregado mensalista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011418-11.2021.5.15.0145. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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