JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000930-67.2014.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000930-67.2014.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . Considerando que o Tribunal Regional deferiu à ré os benefícios da gratuidade da justiça, deve-se consignar no acórdão embargado sua isenção do pagamento das custas, na forma do art. 790-A, "caput", da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM METADE DOS PEDIDOS . As alegações da parte, no caso, não se referem propriamente a alguma omissão do acórdão, mas a mera insurgência quanto à adoção da tese de sucumbência recíproca quanto à metade dos pedidos (uma vez que a pretensão formulada em juízo rescisório - indicada pela parte no item "c" da petição inicial - constitui mero consectário da desconstituição relativa ao tema "conhecimento dos embargos de declaração", e não um pedido autônomo). Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . 3. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 83, II, DO TST. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, emerge do acórdão rescindendo a adoção da tese de que a existência de entendimento consolidado pela SBDI-1, à época da decisão rescindenda, afasta a controvérsia interpretativa que obstaria a incidência do corte rescisório (prevista na Súmula 83, I, do TST). O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ("error in judicando"), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000930-67.2014.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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