JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0007172-82.2022.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0007172-82.2022.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII, DO CPC. HORAS DE PERCURSO. DIFERENÇAS SALARIAIS - DIVISOR 240. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Subseção, quanto às horas de percurso, proferiu manifestação expressa pelo não conhecimento do agravo no que tange a pretensão rescisória quanto à configuração do erro de fato em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Na ocasião, destacou-se, ainda, que a pretensão fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC encontra óbice na Súmula 410/TST, na medida em que a verificação dos argumentos da parte no que concerne à incompatibilidade do transporte público com os horários de entrada e saída do trabalho, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários. Ademais, importa registrar que consta no acórdão embargado conclusão pela configuração da decadência da pretensão de desconstituição da sentença no tópico referente às diferenças salariais pela aplicação do divisor 240, sob o fundamento que a controvérsia tornou-se definitiva nos autos originários em dezembro de 2019 e que o ajuizamento da ação rescisória ocorreu apenas em 3 de agosto de 2022, quando já ultrapassado o biênio a que alude o art. 975 do CPC (Súmula 100, II e IV, do TST). Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007172-82.2022.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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