- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000343-42.2022.5.12.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de hipótese na qual o e. TRT, interpretando a norma coletiva, condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), sob o fundamento de que “ às disposições estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho da categoria, sobressalta imperativa a exegese de que as cláusulas convencionais vieram a fixar percentual mínimo, em grau médio para o adicional de insalubridade ” e mais, “ a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n.° 15 do Ministério do Trabalho e Previdência (...), tal conclusão se reforça na previsão contida na cláusula nona, parágrafo segundo, vigente até 2020, que prevê expressamente a possibilidade de alteração do percentual e dedução dos valores pagos a mesmo título ”. 2. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não foi observado. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. A Corte Regional não emitiu tese específica sobre a aplicação da Súmula nº 448 do TST, de modo que não há substrato fático para analisar o presente recurso de revista. 2. Dessa forma, tem-se que o apelo revisional carece do necessário prequestionamento o que inviabiliza seu seguimento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000343-42.2022.5.12.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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