- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo 0000138-94.2021.5.05.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHO EM DOIS DIAS DA SEMANA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou que “ restou devidamente demonstrado que a reclamante, ao longo de praticamente todo o período da relação contratual com a ré, prestava serviços em dois dias semanais, através de plantões de vinte e quatro horas, evidenciando-se não se tratar de reconhecimento de liame empregatício” , premissa insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 2. A Lei Complementar nº 150, para reconhecer a relação de emprego doméstica, exige necessariamente que o trabalho prestado em mais de dois dias: “ Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana , aplica-se o disposto nesta Lei ”. 3. Observa-se que o critério utilizado pelo legislador foi diário, independentemente da jornada de trabalho ajustada entre as partes. Desse modo, o fato de terem sido pactuados plantões de 24 horas não afasta, ao contrário, reforça o exercício da autonomia da vontade manifestada pelas partes. 4. Cumpre assinalar que, em se tratando de trabalho autônomo, não há falar na imposição dos limites constitucionais diário e semanal atribuídos à jornada de trabalho, pois estes são aplicáveis a quem é parte numa relação de emprego. 5. Em que pese reconhecida a transcendência jurídica da matéria, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000138-94.2021.5.05.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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