- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000416-29.2022.5.21.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. CUIDADORA DE IDOSO E EMPREGADA DOMÉSTICA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela demandada, porque o recurso de revista não versa sobre causa que extrapole os interesses subjetivos do processo. 2. O Tribunal Regional de origem reconheceu que a acionada, pessoa física, contratou a autora para prestar serviços como cuidadora de idoso e empregada doméstica, no âmbito residencial de sua genitora, de forma contínua e sem qualquer finalidade lucrativa. Tal contexto, insusceptível de revisão nesta instância extraordinária à luz do entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST, revela a existência de vínculo de emprego doméstico, tal como decido pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000416-29.2022.5.21.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.