- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0021216-74.2016.5.04.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA. LABOR EM DUAS VEZES NA SEMANA. SÚMULA 126/TST. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, manteve a sentença em que não reconhecido o vínculo empregatício da Reclamante com a Reclamada. A Lei Complementar 150/15 traz a seguinte definição do empregado doméstico: "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei" (art. 1º). Dessa forma, a execução de serviços domésticos, durante um ou dois dias por semana, configura caso típico de trabalhador autônomo. No caso, o Tribunal Regional consignou que "a prova documental é favorável à tese da reclamada. Em que pesem as alegações da autora, a documentação por ela juntada é suficiente para afastar a alegação de habitualidade. Da análise do ponto, extraio que no período entre 01/05/2015 e 24/04/2016 a reclamante trabalhou uma média de 8 dias por mês, equivalente a cerca de 2 vezes por semana". Dessa forma, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar à conclusão diversa, no sentido de que o vínculo empregatício deve ser reconhecido, o que encontra obstáculo na Súmula 126/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 60.000,00), o que perfaz o montante de R$ 600,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021216-74.2016.5.04.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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