- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Recurso de Revista 0016700-68.2008.5.15.0118, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. DESCONTOS PESSOAIS AO ENCARGO DO AUTOR. APURAÇÃO DO PERITO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese recursal segue no sentido de que os cálculos dos autos apuraram descontos do autor que não contemplam o custeio das diferenças ao encargo do reclamante. Afinal, segundo a parte, a condenação integral do 1º reclamado nesse ponto não fora reformada em fase de conhecimento, ao contrário do que assenta o Tribunal Regional. A rigor, a controvérsia instaurada acerca da coisa julgada desafia a interpretação acurada do título executivo dos autos, a fim de se apurar se a reforma da sentença, em fase de conhecimento, compreendeu a distribuição do encargo das partes acerca do custeio das contribuições então apuradas. Nesse ponto verifica-se omissão relevante no julgado. Por sua vez, ao argumento decisório de que os "cálculos apresentados pelo perito já indicavam descontos pessoais ao encargo do reclamante, f. 940 c/c 966", a parte se insurgiu no sentido de que as deduções apontadas na planilha dos autos referem-se a obrigações outras do autor, não relacionadas ao custeio da contribuição complementar. Trata-se de questão fática impassível de revisão nesta seara recursal, à luz da Súmula 126 do TST, razão pela qual a ausência de manifestação específica do TRT ao alegado em embargos de declaração do exequente implica, também nesse ponto, em negativa de prestação jurisdicional. Por fim, há que se deixar claro nos autos a ordem cronológica em que se deram os atos processuais mencionados no acórdão ao se atribuir a preclusão da discussão envolvendo as deduções pessoais do reclamante, considerando-se a alegação do autor de que os cálculos (fls. 940 e 966) sucederam a impugnação veiculada pela parte (fl. 814/819). Recurso de revista conhecido e provido. 2 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. ANÁLISE PREJUDICADA. Acolhida a preliminar de nulidade, reputa-se prejudicada a análise da respectiva questão de fundo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016700-68.2008.5.15.0118. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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