- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001077-74.2019.5.05.0661, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em relação à possibilidade de que a CNA ajuíze ações de cobrança da contribuição sindical rural, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a autora pode fazê-lo com vistas a constituir em juízo o título executivo indispensável à execução da referida contribuição. Desse modo, não se cogita da exigência da certidão da dívida ativa de que trata o art. 606 da CLT, emitida pelo Ministério do Trabalho, a qual fica circunscrita às hipóteses em que for ajuizada ação executiva. 2. No que concerne às modalidades de intimação do contribuinte, o art. 23 do Decreto n° 70.235/1972 elenca e o seu inciso II (com redação dada pela Lei n° 9.532/1997) prevê a intimação pela via postal do sujeito tributário " com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo ", 3. O § 1º do mencionado art. 23 (que teve sua redação dada pela Lei nº 11.941/2009) evidencia que os meios de intimação previstos são alternativos, não havendo entre eles ordem de preferência, pois consigna: "Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no "caput" deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado". 4. No caso, assentada a premissa de que autora colacionou aos autos os avisos de recebimento (AR’s), ainda que não haja registro de que tenham sido assinados pelo devedor, é de se reconhecer como alternativa válida a citação do contribuinte/devedor pela via postal. Precedentes do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001077-74.2019.5.05.0661. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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