JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0100953-54.2020.5.01.0054

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0100953-54.2020.5.01.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOVIMENTO "#NÃO DEMITA". COMPROMISSO ASSUMIDO NA PANDEMIA DA COVID-19. PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO COMPROMISSO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Restou incontroverso que o Banco recorrido aderiu ao programa "#NãoDemita", comprometendo-se a não realizar dispensas durante o período da crise da COVID-19. Referido compromisso público, no entanto, previu o prazo de 60 dias para suspensão de dispensas, iniciando-se em abril de 2020. In casu, verifica-se que o reclamante fora dispensado sem justa causa em 15/10/2020, logo, após o período compreendido no compromisso público assumido pelo recorrido. Registra-se que a dispensa sem justa causa insere-se no poder diretivo do empregador, somente podendo ser ilidido em razão de norma legal ou convencional que prevejam estabilidade no emprego, o que não é o caso dos autos. Cumpre salientar que a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do TST é no sentido de que a adesão ao Movimento "Não Demita" não tem o condão de assegurar a estabilidade fora do período abrangido pelo programa, por falta de respaldo legal ou normativo. Não se discorda que a pandemia da COVID-19 instaurou uma crise econômica e social para empresas e empregados, sendo adotadas diversas medidas para mitigar os seus efeitos deletérios, contudo, ampliar o período de manutenção no emprego assumido em compromisso pelo banco Recorrido, de maneira espontânea e voluntária, para todo o período de calamidade pública implicaria nítida violação do art. 5.º, inciso II da CRFB, pois inexistente previsão em lei que assegure a estabilidade provisória pleiteada. Nesse sentido, conforme os precedentes dessa Corte, visto que a dispensa do reclamante ocorrera fora do período abrangido pelo programa "#NãoDemita" (60 dias) aderido pelo banco réu, não há falar-se em estabilidade provisória e consequente reintegração ao emprego, visto que válida a dispensa efetivada pelo empregador. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100953-54.2020.5.01.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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