JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100051-23.2021.5.01.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo Interno 0100051-23.2021.5.01.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - COMPROMISSO DE NÃO DEMITIR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - COMPROMISSO DE NÃO DEMITIR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - COMPROMISSO DE NÃO DEMITIR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O regional, reformando a sentença, declarou a nulidade da dispensa do reclamante ocorrida no período da pandemia, determinando sua reintegração sob o fundamento de que o banco se comprometeu, por meio do movimento “não demita”, a não demitir seus empregados. No entanto, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a adesão do banco ao movimento "#Não Demita", ajustado como forma de preservar os empregos no período da pandemia de Covid-19, não gera direito à garantia ou estabilidade provisória de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100051-23.2021.5.01.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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