JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000152-96.2022.5.02.0028

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000152-96.2022.5.02.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. Consoante consignado na decisão agravada, a discussão trazida a embate - penhora de bem imóvel, cujo contrato de compra e venda não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não produzindo efeitos perante terceiros - foi decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, à luz dos arts. 135 do CCB/2016 e 221 do CCB/2002. Nesse contexto, verifica-se que o Regional não examinou a controvérsia sob o prisma dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Diante de tal constatação, incide como óbice para o exame da questão suscitada o teor da Súmula n.º 297 do TST. Ademais, verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, pois não fez o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos constitucionais reputados violados, eis que se limitou a apontar as violações em uma lista ao final do apelo, sem demonstrar os motivos pelos quais entende que foram afrontadas as normas indicadas. Assim, ainda, que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000152-96.2022.5.02.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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