- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo Interno 0010365-09.2021.5.15.0108, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. VALIDADE. AQUISIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. I. Embora a causa ofereça transcendência econômica (valor da causa fixado em R$ 140.000,00-fls.17 e ação de embargos de terceiro ajuizada por pessoa física), não merece reparos a decisão unipessoal, pois não demonstrada a satisfação do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. II. No caso, não se evidencia violação direta dos arts. 5º, XXII, 105, III, “c”, da Constituição da República, porque a Corte Regional concluiu que, “ quanto à suposta afronta ao artigo 5º, XXII da Constituição Federal, esta não existiu, porque a propriedade em questão está em nome da executada - daí a regularidade da penhora; logo, restou garantido o direito de propriedade ” e que “ quem não efetuou a regularização da suposta compra e venda foi o embargante ”, e, ainda, registrou que, “ quanto ao fato de a suposta aquisição ter sido realizada antes da interposição da reclamação trabalhista, como esclarecido pelo Primeiro Grau e não impugnado pela parte, já havia em face da vendedora processos em andamento, não tendo o suposto comprador sido diligente em fazer o levantamento de certidões negativas . III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010365-09.2021.5.15.0108. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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