JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010575-14.2023.5.03.0144

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0010575-14.2023.5.03.0144, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. NÃO AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT, E SÚMULA Nº 266, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, §2º, da CLT, e na Súmula nº 266, do TST. 2. No caso em análise, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que a pretensão em debate não revela ofensa direta e literal à Constituição Federal, uma vez que se trata de discussão envolvendo contrato de promessa de compra e venda, entabulado entre particulares e não registrado no ofício de imóveis, ou seja, que não produz efeitos perante terceiros e, portanto, não vinculando o juízo da execução. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010575-14.2023.5.03.0144. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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