- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-93.2015.5.05.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Visando prevenir afronta à norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nos termos da legislação de regência, "quando manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o Embargante a pagar ao Embargado multa não excedente de dois por cento sobre o valor atualizado da causa". É certo que a lei não faz distinção entre autor e réu. Contudo, tratando-se de embargos opostos pela parte reclamante, a qual, incontestavelmente detém interesse na rápida solução do litígio, a aplicação da multa só se legitima caso evidenciado a inequívoca intenção de criar embaraços ao trâmite processual, movimentando indevidamente a máquina judiciária. No caso em análise, não se vislumbra tal intento, razão pela qual é imperiosa a exclusão da condenação ao pagamento da indigitada multa. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000863-93.2015.5.05.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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