JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-33.2016.5.23.0056

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-33.2016.5.23.0056, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.619/2012. VALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 459 DO TST. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que levaram o julgador a rejeitar as alegações da parte recorrente, restando, pois, atendido o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO . SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000037-33.2016.5.23.0056. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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