- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101752-86.2016.5.01.0491, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, no caso em tela, referida análise resta prejudicada, por se vislumbrar que o recurso de revista é incabível, senão vejamos. Nada obstante os argumentos lançados no agravo de instrumento pela executada, o recurso de revista efetivamente mostra-se incabível. Com efeito, a decisão de agravo de petição já firmara o não cabimento daquele apelo, manejado indevidamente contra decisão do juízo singular da execução, proferida em fase de liquidação , reconhecendo a existência de grupo econômico. Trata-se de decisão de natureza interlocutória que somente poderia ser alvo de embargos à execução ou de terceiros, os quais não foram manejados pela ora recorrente. Tal decisão mostrou-se em perfeita consonância com a Súmula 214 do TST, valendo ressaltar a ausência de qualquer das exceções enumeradas pelo próprio verbete sumular. Este fato, por si só, já aponta para a inviabilidade de processamento dos recursos de revista, sendo certo que poderá haver impugnação futura do tema. A decisão que denuncia a irrecorribilidade de decisão anterior, em razão de sua natureza interlocutória, não pode ser tida, isoladamente de natureza meritória, já que também não põe fim ao processo. De se notar, ainda, que o equivoco da parte na escolha da modalidade recursal, não transmuda tal conclusão. Nesse passo, in obter dictum , inevitável reconhecer a natureza interlocutória dos acórdãos recorridos, circunstância que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 214 do TST. Resultando incabível o recurso de revista, não há falar em necessidade de exame dos critérios de transcendência e ratifica-se a impossibilidade de processamento do apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101752-86.2016.5.01.0491. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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