- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 0011833-32.2019.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO E TROCA DE CILINDROS DE GÁS ACETILENO. OPERAÇÃO REALIZADA DE 1 (UMA) A 2 (DUAS) VEZES NA SEMANA. DURAÇÃO DE 5 MINUTOS. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE SOB RISCO. ADICIONAL DEVIDO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato autor para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade. 2. A SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o contato frequente com o elemento de risco, ainda que por tempo reduzido, caracteriza trabalho intermitente e não eventual. 3. No caso, restou assentada a premissa fática de que " O Substituído realiza a troca, aproximadamente, 01 (uma) a 02 (duas) vezes por semana, com duração aproximada de 05 (cinco) minutos ". 4. Constata-se, pois, que a decisão foi proferida em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011833-32.2019.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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