JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001498-44.2016.5.02.0044

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 1001498-44.2016.5.02.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO VITALÍCIA MENSAL. (SÚMULA 126). O quadro fático delineado pelo acórdão regional foi no sentido de que , restando "sepultada qualquer dúvida quanto à culpa exclusiva da empresa pelo acidente típico de trabalho, ocorrido aos 24/07/2015, a reparação pelos prejuízos materiais deverá ter por marco inicial a data efetiva do acidente, e não o termo final do contrato empregatício, tal como entendeu o Juízo primário.". Verifica-se que já se tinha ciência inequívoca das lesões do autor na data do acidente típico, conforme registro do Regional. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Verifica-se que o reclamante requereu em sua peça de ingresso o reconhecimento do acidente de trabalho e, em razão disso, postulou o pagamento de indenizações materiais (pensão vitalícia) e morais, deixando, entretanto, a critério do próprio Julgador a fixação do valor e, bem assim, do prazo da referida pensão, não havendo assim julgamento fora ou além do pedido. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001498-44.2016.5.02.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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