- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Embargos de Declaração 1000386-10.2020.5.02.0720, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. IRRELEVÂNCIA DE PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Os embargos declaratórios não merecem provimento, pois representam apenas o inconformismo da parte em relação ao decidido, não existindo omissão ou contradição a ser suprida. 2. Também não impressiona o fato de existir precedente deste Relator em sentido diverso do decidido nos presentes autos, na medida em que no âmbito dos recursos de natureza extraordinária as conclusões são extraídas do quadro fático registrado no acórdão regional, não havendo, necessariamente, alteração de tese jurídica. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000386-10.2020.5.02.0720. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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