JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000386-10.2020.5.02.0720

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Embargos de Declaração 1000386-10.2020.5.02.0720, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. IRRELEVÂNCIA DE PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Os embargos declaratórios não merecem provimento, pois representam apenas o inconformismo da parte em relação ao decidido, não existindo omissão ou contradição a ser suprida. 2. Também não impressiona o fato de existir precedente deste Relator em sentido diverso do decidido nos presentes autos, na medida em que no âmbito dos recursos de natureza extraordinária as conclusões são extraídas do quadro fático registrado no acórdão regional, não havendo, necessariamente, alteração de tese jurídica. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000386-10.2020.5.02.0720. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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