- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0101040-87.2019.5.01.0266, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. O agravo não foi conhecido por falta de dialeticidade, logo, o mérito não foi analisado em razão do óbice processual, o que não configura omissão, mas consequência da inadmissibilidade do recurso. 2. Desse modo, os embargos declaratórios se caracterizam como meramente procrastinatórios, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101040-87.2019.5.01.0266. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.